Repristinação e efeito repristinatório são conceitos diferentes, um é definido pela lei, o outro foi estabelecido pela doutrina e pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, cada um produzindo efeitos diferentes no ordenamento jurídico brasileiro.
Conceitos de repristinação e de efeito repristinatório
Os conceitos e as diferenças da repristinação e do efeito repristinatório são de suma importância, mas muitas vezes ainda são confundidos ou tomados como a mesma coisa, isso até por advogados e demais atores da área jurídica. A compreensão das diferenças existentes é indispensável, uma vez os dois institutos provocarem efeitos diferentes no direito brasileiro.
O definição de cada um destes conceitos jurídicos é dado pela lei, pela doutrina e principalmente pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, conforme se analisa a seguir.
Repristinação
O art. 2º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro – LINDB, Decreto-lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942, prevê em seu parágrafo terceiro que “salvo disposição em contrário, a lei revogada não se restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência”.
Contudo, ao apontar essa determinação, a lei trata exclusivamente da denominada repristinação, que como a própria lei define, trata-se da restauração da lei revogada pela perda da vigência da lei revogadora.
Nessa situação, da possibilidade de repristinação, a Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro veda essa alternativa legal; a não ser que, como também excepciona a própria norma, “salvo disposição em contrário”.
Assim, mesmo no caso da vedação da repristinação, existe uma possibilidade dela acontecer, que é, como demonstrado acima, pela existência de previsão legal.
Efeito repristinatório
Já o efeito repristinatório não está regulado por nenhuma norma legal no Brasil, ele é construção doutrinária e jurisprudencial.
Seu conceito é o de que, havendo a declaração de inconstitucionalidade pela via direta, quando o STF cassa a eficácia da norma – no geral, desde o início da sua vigência – há o retorno da validade, vigência e eficácia de eventual norma revogada pela norma agora declarada inconstitucional. Este é o efeito repristinatório.
Observe-se que no caso de efeito repristinatório a norma é declarada inválida desde o início de sua vigência, portanto, considera-se que essa norma nunca tenha tido validade e eficácia para revogar outra lei. O que conduz ao entendimento de que, neste caso, a norma anterior volta a vigorar no ordenamento jurídico brasileiro.
A doutrina e a jurisprudência sobre o tema da validade de norma extirpada do ordenamento jurídico por norma posterior que é então declarada inconstitucional entende que há, neste caso, efeito repristinatório, com a volta à vigência da norma revogada.
Diferenças entre repristinação e efeito repristinatório
Em síntese, repristinação é, portanto, o retorno da vigência de lei revogada por ter sido a lei revogadora posteriormente também revogada. Tal hipótese não é aceita no direito brasileiro, inclusive com a proibição de tal consequência prevista no citado art. 2º da LINDB.
Trata-se de uma hipótese vedada em nosso ordenamento jurídico à exceção de quando essa consequência esteja prevista na própria lei.
Já efeito repristinatório é situação diversa, que se dá quando a lei é – em vez de revogada por outra norma – declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal em Ação Direta de Inconstitucionalidade ou em Ação Declaratória de Constitucionalidade, isso somente quando a lei declarada inconstitucional tiver revogado outra lei.
Em tal situação, não prevista na LINDB ou em outro instrumento normativo brasileiro, o resultado é a consequente restauração da lei revogada.
Isso se não houver manifestação diversa do STF, tribunal que pode modular os efeitos da declaração de inconstitucionalidade pelo voto de dois terços de seus membros, conforme previsão do art. 27 da Lei nº 9.868, de 10 de novembro de 1999:
Art. 27. Ao declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, e tendo em vista razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social, poderá o Supremo Tribunal Federal, por maioria de dois terços de seus membros, restringir os efeitos daquela declaração ou decidir que ela só tenha eficácia a partir de seu trânsito em julgado ou de outro momento que venha a ser fixado.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é pacífica no sentido de que a declaração de inconstitucionalidade possui eficácia ex tunc e efeito repristinatório, pois a norma inconstitucional é considerada nula desde a origem e inapta para revogar validamente a legislação anterior. Nesse sentido, o STF assentou que a declaração de inconstitucionalidade “remove do ordenamento positivo a manifestação estatal inválida, com eficácia ex tunc, restabelecendo, em consequência, a legislação anteriormente vigente” (STF, RTJ 146/461-462, Rel. Min. Celso de Mello).
No mesmo sentido, a Corte firmou o entendimento de que a lei inconstitucional “não pode produzir efeitos nem revogar validamente a legislação anterior” (STF, RTJ 101/499, Rel. Min. Moreira Alves), bem como que “a declaração de inconstitucionalidade implica o reconhecimento de nulidade desde a origem, razão pela qual não se reveste de eficácia para revogar norma anterior” (STF, ADI 2.028-DF e ADI 2.036-DF, Rel. Min. Moreira Alves).
Assim, repristinação e efeito repristinatório são conceitos jurídicos diferentes, um é definido pela lei, o outro estabelecido pela doutrina e pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. Cada um produz efeitos diferentes no ordenamento jurídico brasileiro.