O Supremo Tribunal Federal considerou, no Tema 907 de sua repercussão geral, que não viola o princípio da não incriminação a tipificação pelo Código de Trânsito Brasileiro da conduta do envolvido em acidente de trânsito que foge para não responder criminalmente ou para se eximir da responsabilidade civil pelos danos causados.
A não autoincriminação e o crime de afastar-se do local de acidente
O Supremo Tribunal Federal decidiu, ao julgar o Tema 907 de sua repercussão geral, objeto do Recurso Extraordinário 971.959 do Rio Grande do Sul, que não viola o princípio da não incriminação a tipificação da conduta de quem, após acidente de trânsito, foge para não responder criminalmente ou para se eximir da responsabilidade civil pelos danos causados.
O STF decidiu pela constitucionalidade desta norma, prevista no artigo 305 do Código de Trânsito Brasileiro – CTB, o qual tipifica o crime de fugir do local de acidente de trânsito. A decisão ocorreu após várias ações questionarem a legalidade da tipificação, uma vez a existência do princípio da não autoincriminação, o qual autoriza que ninguém seja obrigado a produzir provas contra sim mesmo.
Princípio da não autoincriminação
Várias ações questionavam a legalidade da tipificação do crime previsto no art. 305 do CTB, uma vez que a existência do princípio da não autoincriminação autoriza que ninguém seja obrigado a produzir provas contra sim mesmo.
O princípio da não autoincriminação é a garantia constitucional prevista no art. 5º, inciso LXIII, da Constituição Federal de que ninguém é obrigado a produzir provas contra si mesmo, assegurando o direito ao silêncio e o de não ser obrigado a fornecer informações incriminadoras.
LXIII – o preso será informado de seus direitos, entre os quais o de permanecer calado, sendo-lhe assegurada a assistência da família e de advogado;
Este princípio constitucional, também conhecido como nemo tenetur se detegere, protege a dignidade humana ao impedir que um indivíduo seja obrigado a confessar ou a admitir falhas que possam acarretar consequências negativas para si próprio.
O princípio ainda encontra previsão nos artigos 186 e 198 do Código de Processo Penal.
Crime de afastar-se do local de acidente
O crime de fuga do local do acidente está previsto no art. 305 do CTB, assim redigido:
Art. 305. Afastar-se o condutor do veículo do local do sinistro, para fugir à responsabilidade penal ou civil que lhe possa ser atribuída: Penas – detenção, de seis meses a um ano, ou multa.
O crime é cometido quando alguém se envolve em acidente de trânsito e foge para não responder por algum crime de trânsito ou para não se responsabilizar pelos danos materiais causados.
Não há o crime, contudo, quando o condutor se identifica e passa seus dados para os outros envolvidos.
Também não há o crime quando o envolvido deixa o local para atendimento médico ou por outro motivo que justifique sua ausência, como no caso de ameaças em razão do acidente ou por qualquer outra causa excludente de sua culpabilidade.
Tese da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal
A tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 907 de sua Repercussão Geral foi a de que:
A regra que prevê o crime do art. 305 do Código de Trânsito Brasileiro (Lei nº 9.503/97) é constitucional, posto não infirmar o princípio da não incriminação, garantido o direito ao silêncio e ressalvadas as hipóteses de exclusão da tipicidade e da antijuridicidade.
A decisão pela constitucionalidade da norma do art. 305 do CTB também se deu na Ação Declaratória de Constitucionalidade 35 – ADC 35.
Há agora, portanto, duas decisões vinculantes do Supremo Tribunal Federal que declararam a constitucionalidade na aplicação do artigo 305 do Código de Trânsito Brasileiro no que cabível.