Conexão e continência são formas de modificação de competência, no processo penal implicam a reunião de processos criminais para julgamento por um mesmo juiz.
Conexão e continência
A conexão e a continência são, segundo a doutrina e jurisprudência majoritárias, formas de modificação de competência no processo penal. Elas estão previstas nos artigos 76 a 82 do Código de Processo Penal.
Entende-se serem elas formas de modificação, e não de fixação, de competência, em razão de gerarem a reunião de processos que, de outra forma, seriam julgados por juízes diferentes.
A conexão é um mecanismo legal que serve para reunir processos que compartilham elementos comuns, como fatos, provas ou partes envolvidas. Esse agrupamento é essencial para assegurar que as decisões judiciais sejam coerentes e não conflitantes, promovendo assim a integridade do sistema de justiça criminal. Além dessa união gerar economia processual, pois em um só processo se analisa e se julga mais de um crime.
Já a continência é uma forma específica de conexão que abrange um crime maior incluindo outro ou outros crimes. É uma relação de conteúdo detectada entre crimes, seja porque há vários agentes cometendo uma só infração (concurso de pessoas), seja porque existe um só fato que provoca dois ou mais resultados (concurso formal). Nessas situações, apenas o processo mais abrangente deve ser julgado, garantindo que todos os aspectos do caso sejam considerados de forma integral e evitando a fragmentação em diversos processos.
Sobre a conexão, prevista no art. 76 do Código de Processo Penal, ela é classificada em:
Conexão intersubjetiva ocasional ou por simultaneidade;
Conexão intersubjetiva concursal;
Conexão intersubjetiva por reciprocidade;
Conexão objetiva ou teleológica;
Conexão por vínculo probatório ou instrumental.
A continência está prevista no art. 77, ocorre quando duas ou mais pessoas são acusadas pelo mesmo delito, inciso I; ou quando há concurso formal, art. 70 do Código Penal, erro na execução, art. 73 do Código Penal, ou resultado diverso do pretendido, art. 74 do Código Penal, todos previstos no inciso II do art. 77 do Código de Processo Penal, que remete a artigos do Código Penal que foram alterados.
No caso de um dos corréus ter foro por prerrogativa de função, as regras previstas no artigo 77 levam à reunião de processos perante o tribunal. Sobre o tema o STF editou a Súmula 704:
Súmula 704: Não viola as garantias do juiz natural, da ampla defesa e do devido processo legal a atração por continência ou conexão do processo do corréu ao foro por prerrogativa de função de um dos denunciados.Ocorre que o mesmo Supremo Tribunal Federal, em várias decisões mais recentes que restringiram o foro por prerrogativa de função, como na Questão de Ordem na Ação Penal 937, passou a decidir que só haverá essa reunião de processos envolvendo acusados, com e sem foro por prerrogativa de função, perante o tribunal, quando houver juízo de conveniência e oportunidade estabelecido pelo juízo da causa – no caso pelo tribunal de maior graduação.
Ou seja, quando o tribunal entender que a separação provocar prejuízo para o julgamento, há a reunião de processos para julgamento unificado no tribunal. Se não houver esse entendimento, a regra passou a ser a separação dos processos.
Portanto, por decisão do Supremo, não mais a reunião, mas sim a separação de processos, passou a ser a regra nos casos em que um dos réus é detentor de foro por prerrogativa de função e outro ou outros não.
Em todo caso, entende o STF que cabe ao tribunal decidir se haverá ou não a separação, e, em caso de denúncia ou investigação no juiz de primeira instância, caso identificada conexão ou continência com pessoa sujeita a foro por prerrogativa de função, cabe ao magistrado remeter o processo ao tribunal, que julgará se haverá o desmembramento ou não dos processos.
O Código de Processo Penal estabelece ainda que, conforme previsão do art. 78, na determinação das regras de conexão e continência deve-se observar que predomina a jurisdição de maior graduação e a especial em relação à comum. Prevê ainda a prevalência da competência do tribunal do júri sobre a competência da jurisdição comum. E, no caso de concurso de jurisdições da mesma categoria, prepondera a do lugar da infração à qual for cominada a pena mais grave; em que houver ocorrido o maior número de infrações, se as respectivas penas forem de igual gravidade; e que, firma-se a competência pela prevenção nos demais casos.
Porém, por expressa disposição da lei processual penal, não haverá a reunião de processos por conexão ou continência nos casos de concurso entre a jurisdição comum e a militar, entre a jurisdição comum e o julgamento de atos infracionais cometidos por menores – que são submetidos à Vara da Infância e da Juventude – e também nos casos de suspensão do processo quando houver o incidente de insanidade mental para um dos acusados ou quando um dos corréus estiver foragido e, sendo citado por edital, não tiver advogado constituído.
Art. 79. A conexão e a continência importarão unidade de processo e julgamento, salvo: I - no concurso entre a jurisdição comum e a militar; II - no concurso entre a jurisdição comum e a do juízo de menores.§ 1o Cessará, em qualquer caso, a unidade do processo, se, em relação a algum corréu, sobrevier o caso previsto no art. 152.§ 2o A unidade do processo não importará a do julgamento, se houver corréu foragido que não possa ser julgado à revelia, ou ocorrer a hipótese do art. 461.Conexão e continência são, portanto, institutos que no direito processual penal provocam a reunião de processos que de outra forma seriam julgados por juízes distintos. Por essa razão, só há reunião obrigatória de processos quando se tratar de casos de competência relativa, não havendo se falar na modificação da competência por conexão ou continência em processos com competência absoluta.
Conexão e continência são cabíveis quando há competência relativa, que acontece quando mais de um juiz é competente ou quando há dúvida razoável sobre qual é o juízo competente. Nessas situações – de competência relativa – a competência é fixada pela prevenção, o juiz que primeiro praticar um ato judicial com conteúdo decisório se torna prevento e, portanto, competente para julgar os demais crimes conexos. A prevenção ocorre mesmo no caso do ato judicial com conteúdo decisório se dar na fase pré-processual.