A lei 14.562, de 26 de abril de 2023, alterou o art. 311 do Código Penal, dando nova redação ao caput do artigo para, dentre outras alterações, incluir a supressão de qualquer sinal identificador como forma do crime de adulteração de sinal identificador de veículo. A lei também acrescentou dois novos incisos ao §2.º, mudança mais importante foi o acréscimo do inciso III, cujo texto resolveu antiga controvérsia jurisprudencial até então existente, tipificando formalmente a conduta de quem conduz veículo com sinais identificadores adulterados ou remarcados.
A condução de veículo com sinal identificador suprimido antes e depois da Lei n. 14.562/23
O crime de adulteração de sinal identificador de veículo foi objeto de importante reforma no início do ano de 2023. Embora anteriormente já tipificado no art. 311 do Código Penal, o delito passou a ser melhor disciplinado pela legislação, consolidando apontamentos doutrinários e jurisprudenciais até então não pacíficos.
Em primeiro lugar a lei passou a criminalizar também a conduta de quem adultera sinal identificador de veículo elétrico, híbrido, de reboque, de semirreboque ou de suas combinações, bem como de seus componentes ou equipamentos; portanto agora é crime a adulteração de veículos não categorizados como automotor.
Essa alteração resolveu, dentre outras, a discussão sobre a inclusão do semirreboque entre os veículos passíveis de serem objeto do crime. Até então quem alterasse esse tipo de veículo ficava isento da pena do art. 311 por entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, que via na expressão 'adulterar ou remarcar chassi, monobloco ou motor de veículo automotor' impedimento para a punição da adulteração de qualquer veículo não movido a tração automotora, caso dos reboques e semirreboques.
A lei ainda incluiu a conduta de suprimir número de chassi, monobloco, motor, placa de identificação ou qualquer sinal identificador de veículo ao lado das condutas até então previstas de adulterar ou remarcar. Essa alteração também resolveu controvérsia doutrinária e jurisprudencial. Isso porque, embora a supressão fosse entendida como forma da figura típica da adulteração, havia entendimento, em verdade não majoritário, de que a simples supressão de um sinal identificador veicular não tipificaria o crime previsto no art. 311.
Mas outra importante alteração foi feita pela lei 14.562/23, trata-se da inclusão da figura equiparada de conduzir veículo com sinal identificador veicular que devesse saber estar adulterado ou remarcado. A lei agora é bastante prolixa em relação a todas as possíveis condutas também puníveis:
Art. 311. Adulterar, remarcar ou suprimir número de chassi, monobloco, motor, placa de identificação, ou qualquer sinal identificador de veículo automotor, elétrico, híbrido, de reboque, de semirreboque ou de suas combinações, bem como de seus componentes ou equipamentos, sem autorização do órgão competente:[...]§2.º Incorrem nas mesmas penas do caput deste artigo:[...]III - aquele que adquire, recebe, transporta, conduz, oculta, mantém em depósito, desmonta, monta, remonta, vende, expõe à venda, ou de qualquer forma utiliza, em proveito próprio ou alheio, veículo automotor, elétrico, híbrido, de reboque, semirreboque ou suas combinações ou partes, com número de chassi ou monobloco, placa de identificação ou qualquer sinal identificador veicular que devesse saber estar adulterado ou remarcado.Portanto, a lei 14.562/23, alterou o art. 311 do Código Penal, dando nova redação ao caput do artigo para, dentre outras alterações, incluir a supressão de qualquer sinal identificador como forma do crime de adulteração de sinal identificador de veículo.
E, ao lado do veículo automotor, foram incluídos o veículo elétrico, híbrido, reboque, semirreboque ou suas combinações, bem como seus componentes ou equipamentos. Isso claro, quando sem a autorização do órgão competente.
A lei também acrescentou dois novos incisos ao §2.º, mudança mais importante foi o acréscimo do inciso III, cujo texto resolveu antiga controvérsia jurisprudencial até então existente, tipificando formalmente a conduta de quem conduz veículo com sinais identificadores adulterados ou remarcados.