Empregado Doméstico
A Constituição Federal disciplina em seu artigo 7º os direitos dos empregados urbanos e rurais, garantido a esses uma série de direitos que foram evoluindo ao longo do tempo. O primeiro grande marco dessa evolução foi a equiparação dos direitos do trabalhador rural aos direitos do trabalhador urbano, por outro lado, até pouco tempo, a maior parte desses direitos não eram estendidos aos milhões de empregados e empregadas domésticas.
A diferença entre o empregado doméstico e os outros empregados protegidos pela CLT é definida, na lei e na doutrina jurídica, pela presença de dois elementos além dos previstos para caracterizar o vínculo empregatício normal, quais sejam: a finalidade não lucrativa e o trabalho contínuo. O conceito de trabalho contínuo é importante porque diferentemente do trabalhador conhecido como "diarista", na relação de emprego doméstico deve haver a prestação do serviço por mais de dois dias durante a semana.
Empregados urbanos e rurais
Carateriza a relação de emprego a presença dos seguintes requisitos:
ser prestado por pessoa física
ser oneroso
haver subordinação do empregado para com o empregador
haver continuidade na prestação do serviço
Empregado doméstico
Carateriza a relação de emprego doméstico os requisitos citados mais a presença de:
finalidade não lucrativa
trabalho contínuo por mais de dois dias durante a semana
Apesar da menor proteção do empregado doméstico pela Constituição, uma série de mudanças constitucionais e legais mudaram esse panorama nos últimos anos. E, embora ainda não tenha havido a extensão de todos esses direitos ao empregado doméstico, tem avançado no congresso uma série de mudanças na legislação para beneficiar esses trabalhadores.
Direitos previstos na Constituição Federal de 1988
São direitos previstos na Constituição Federal de 1988 antes de qualquer das mudanças recentes:
salário mínimo;
irredutibilidade do salário;
décimo terceiro salário;
repouso semanal remunerado;
férias acrescidas de 1/3 da remuneração;
licença gestante de 120 dias;
licença paternidade de 05 dias;
aviso prévio;
aposentadoria.
Direitos acrescentados pela Emenda Constitucional nº 72/2013 e Lei Complementar nº 150/2015
Dois marcos dessas mudanças foram a Emenda Constitucional nº 72/2013 e a Lei Complementar nº 150/2015, a primeira inseriu a previsão dos direitos básicos da categoria e a Lei Complementar 150/2015 regulamentou a emenda constitucional, estendendo uma série de direitos antes não previstos para os empregados domésticos.
Foram acrescidos pela Emenda Constitucional nº 72/2013 e regulamentados pela Lei Complementar nº 150/2015 os seguintes direitos:
limite de jornada de trabalho de 8 horas diárias e 44 horas semanais;
horas extras remuneradas com adicional mínimo de 50%;
garantia de salário mínimo para os que recebem salário variável;
proteção legal ao salário;
redução dos riscos inerentes ao trabalho por meio de normas de higiene, saúde e segurança;
reconhecimento das convenções e dos acordos coletivos de trabalho;
proibição de diferença de salários de exercício de funções e de critérios de amissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil;
proibição de discriminação no tocante a salário e critérios de admissão de portadores de deficiência;
proibição de trabalho noturno, insalubre e perigoso à pessoa com menos de 18 anos e de qualquer trabalho com menos de 16 anos;
proteção da relação de emprego contra a dispensa arbitrária ou sem justa causa;
seguro-desemprego em caso de desemprego involuntário;
obrigatoriedade do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS);
remuneração do trabalho noturno superior à do diurno;
salário família;
assistência gratuita aos filhos e dependentes até 5 anos de idade em creches e pré-escolas;
seguro contra acidentes do trabalho a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa;
ação quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de 5 anos até o limite de 2 anos após a extinção do contrato de trabalho.
Sendo certo que alguns direitos ainda não foram incorporados pelo trabalhador doméstico, a Emenda Constitucional nº 72/2013 e a Lei Complementar nº 150/2015 muito contribuíram para aumentar a proteção de milhões desses trabalhadores presentes hoje no país.
Empregado Doméstico
A Constituição Federal disciplina em seu artigo 7º os direitos dos empregados urbanos e rurais, garantido a esses uma série de direitos que foram evoluindo ao longo do tempo. O primeiro grande marco dessa evolução foi a equiparação dos direitos do trabalhador rural aos direitos do trabalhador urbano, por outro lado, até pouco tempo, a maior parte desses direitos não eram estendidos aos milhões de empregados e empregadas domésticas.
A diferença entre o empregado doméstico e os outros empregados protegidos pela CLT é definida, na lei e na doutrina jurídica, pela presença de dois elementos além dos previstos para caracterizar o vínculo empregatício normal, quais sejam: a finalidade não lucrativa e o trabalho contínuo. O conceito de trabalho contínuo é importante porque diferentemente do trabalhador conhecido como "diarista", na relação de emprego doméstico deve haver a prestação do serviço por mais de dois dias durante a semana.
Empregados urbanos e rurais
Carateriza a relação de emprego a presença dos seguintes requisitos:
ser prestado por pessoa física
ser oneroso
haver subordinação do empregado para com o empregador
haver continuidade na prestação do serviço
Empregado doméstico
Carateriza a relação de emprego doméstico os requisitos citados mais a presença de:
finalidade não lucrativa
trabalho contínuo por mais de dois dias durante a semana
Apesar da menor proteção do empregado doméstico pela Constituição, uma série de mudanças constitucionais e legais mudaram esse panorama nos últimos anos. E, embora ainda não tenha havido a extensão de todos esses direitos ao empregado doméstico, tem avançado no congresso uma série de mudanças na legislação para beneficiar esses trabalhadores.
Direitos previstos na Constituição Federal de 1988
São direitos previstos na Constituição Federal de 1988 antes de qualquer das mudanças recentes:
salário mínimo;
irredutibilidade do salário;
décimo terceiro salário;
repouso semanal remunerado;
férias acrescidas de 1/3 da remuneração;
licença gestante de 120 dias;
licença paternidade de 05 dias;
aviso prévio;
aposentadoria.
Direitos acrescentados pela Emenda Constitucional nº 72/2013 e Lei Complementar nº 150/2015
Dois marcos dessas mudanças foram a Emenda Constitucional nº 72/2013 e a Lei Complementar nº 150/2015, a primeira inseriu a previsão dos direitos básicos da categoria e a Lei Complementar 150/2015 regulamentou a emenda constitucional, estendendo uma série de direitos antes não previstos para os empregados domésticos.
Foram acrescidos pela Emenda Constitucional nº 72/2013 e regulamentados pela Lei Complementar nº 150/2015 os seguintes direitos:
limite de jornada de trabalho de 8 horas diárias e 44 horas semanais;
horas extras remuneradas com adicional mínimo de 50%;
garantia de salário mínimo para os que recebem salário variável;
proteção legal ao salário;
redução dos riscos inerentes ao trabalho por meio de normas de higiene, saúde e segurança;
reconhecimento das convenções e dos acordos coletivos de trabalho;
proibição de diferença de salários de exercício de funções e de critérios de amissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil;
proibição de discriminação no tocante a salário e critérios de admissão de portadores de deficiência;
proibição de trabalho noturno, insalubre e perigoso à pessoa com menos de 18 anos e de qualquer trabalho com menos de 16 anos;
proteção da relação de emprego contra a dispensa arbitrária ou sem justa causa;
seguro-desemprego em caso de desemprego involuntário;
obrigatoriedade do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS);
remuneração do trabalho noturno superior à do diurno;
salário família;
assistência gratuita aos filhos e dependentes até 5 anos de idade em creches e pré-escolas;
seguro contra acidentes do trabalho a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa;
ação quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de 5 anos até o limite de 2 anos após a extinção do contrato de trabalho.
Sendo certo que alguns direitos ainda não foram incorporados pelo trabalhador doméstico, a Emenda Constitucional nº 72/2013 e a Lei Complementar nº 150/2015 muito contribuíram para aumentar a proteção de milhões desses trabalhadores presentes hoje no país.
Empregado Doméstico
A Constituição Federal disciplina em seu artigo 7º os direitos dos empregados urbanos e rurais, garantido a esses uma série de direitos que foram evoluindo ao longo do tempo. O primeiro grande marco dessa evolução foi a equiparação dos direitos do trabalhador rural aos direitos do trabalhador urbano, por outro lado, até pouco tempo, a maior parte desses direitos não eram estendidos aos milhões de empregados e empregadas domésticas.
A diferença entre o empregado doméstico e os outros empregados protegidos pela CLT é definida, na lei e na doutrina jurídica, pela presença de dois elementos além dos previstos para caracterizar o vínculo empregatício normal, quais sejam: a finalidade não lucrativa e o trabalho contínuo. O conceito de trabalho contínuo é importante porque diferentemente do trabalhador conhecido como "diarista", na relação de emprego doméstico deve haver a prestação do serviço por mais de dois dias durante a semana.
Empregados urbanos e rurais
Carateriza a relação de emprego a presença dos seguintes requisitos:
ser prestado por pessoa física
ser oneroso
haver subordinação do empregado para com o empregador
haver continuidade na prestação do serviço
Empregado doméstico
Carateriza a relação de emprego doméstico os requisitos citados mais a presença de:
finalidade não lucrativa
trabalho contínuo por mais de dois dias durante a semana
Apesar da menor proteção do empregado doméstico pela Constituição, uma série de mudanças constitucionais e legais mudaram esse panorama nos últimos anos. E, embora ainda não tenha havido a extensão de todos esses direitos ao empregado doméstico, tem avançado no congresso uma série de mudanças na legislação para beneficiar esses trabalhadores.
Direitos previstos na Constituição Federal de 1988
São direitos previstos na Constituição Federal de 1988 antes de qualquer das mudanças recentes:
salário mínimo;
irredutibilidade do salário;
décimo terceiro salário;
repouso semanal remunerado;
férias acrescidas de 1/3 da remuneração;
licença gestante de 120 dias;
licença paternidade de 05 dias;
aviso prévio;
aposentadoria.
Direitos acrescentados pela Emenda Constitucional nº 72/2013 e Lei Complementar nº 150/2015
Dois marcos dessas mudanças foram a Emenda Constitucional nº 72/2013 e a Lei Complementar nº 150/2015, a primeira inseriu a previsão dos direitos básicos da categoria e a Lei Complementar 150/2015 regulamentou a emenda constitucional, estendendo uma série de direitos antes não previstos para os empregados domésticos.
Foram acrescidos pela Emenda Constitucional nº 72/2013 e regulamentados pela Lei Complementar nº 150/2015 os seguintes direitos:
limite de jornada de trabalho de 8 horas diárias e 44 horas semanais;
horas extras remuneradas com adicional mínimo de 50%;
garantia de salário mínimo para os que recebem salário variável;
proteção legal ao salário;
redução dos riscos inerentes ao trabalho por meio de normas de higiene, saúde e segurança;
reconhecimento das convenções e dos acordos coletivos de trabalho;
proibição de diferença de salários de exercício de funções e de critérios de amissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil;
proibição de discriminação no tocante a salário e critérios de admissão de portadores de deficiência;
proibição de trabalho noturno, insalubre e perigoso à pessoa com menos de 18 anos e de qualquer trabalho com menos de 16 anos;
proteção da relação de emprego contra a dispensa arbitrária ou sem justa causa;
seguro-desemprego em caso de desemprego involuntário;
obrigatoriedade do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS);
remuneração do trabalho noturno superior à do diurno;
salário família;
assistência gratuita aos filhos e dependentes até 5 anos de idade em creches e pré-escolas;
seguro contra acidentes do trabalho a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa;
ação quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de 5 anos até o limite de 2 anos após a extinção do contrato de trabalho.
Sendo certo que alguns direitos ainda não foram incorporados pelo trabalhador doméstico, a Emenda Constitucional nº 72/2013 e a Lei Complementar nº 150/2015 muito contribuíram para aumentar a proteção de milhões desses trabalhadores presentes hoje no país.