O Supremo Tribunal Federal fixou o entendimento de que a vedação à recontratação por dispensa de licitação nos casos de emergência ou de calamidade pública, com base já na nova lei de licitações, não impede nova contratação por outra modalidade de dispensa e nem nova contratação com base na mesma norma em caso de nova emergência ou nova calamidade pública. O julgamento ocorreu na ADI 6890 e fixa novo entendimento jurisprudencial a respeito da lei 14.133/21.
Dispensa de licitação em casos de emergência ou de calamidade pública na Nova Lei de Licitações e a jurisprudência fixada pelo STF em Ação Direta de Inconstitucionalidade - ADI 6890
A Constituição Federal prevê em seu art. 37, inc. XXI, que, ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública.
Regulando o art. 37, inc. XXI, o sistema até então vigente na Lei 8.666, de 21 de junho de 1993 - lei agora revogada - previa a contratação por dispensa de licitação nos casos de emergência ou de calamidade pública pelo prazo máximo de 180 dias, sendo vedada, por determinação expressa no art. 24, inc. IV, a prorrogação dos respectivos contratos.
Com base na norma constitucional, o art. 75 da Lei 14.133, de 1º de abril de 2021, Nova Lei de Licitações, determina em seu inciso VIII que é possível a contratação por dispensa de licitação nos casos de emergência ou de calamidade pública, contudo alterou o prazo máximo desta forma de contratação pública e, além da vedação à prorrogação dos contratos, vedou também a recontratação de empresa já contratada com base nessa dispensa:
Art. 75. É dispensável a licitação:[...]VIII - nos casos de emergência ou de calamidade pública, quando caracterizada urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a continuidade dos serviços públicos ou a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares, e somente para aquisição dos bens necessários ao atendimento da situação emergencial ou calamitosa e para as parcelas de obras e serviços que possam ser concluídas no prazo máximo de 1 (um) ano, contado da data de ocorrência da emergência ou da calamidade, vedadas a prorrogação dos respectivos contratos e a recontratação de empresa já contratada com base no disposto neste inciso.O alcance da limitação à recontratação da mesma empresa em dispensa de licitação emergencial foi o tema do acórdão julgado na sessão virtual encerrada no dia 06 de setembro de 2024 - ADI 6890.
O acórdão fixado na sessão virtual foi pela interpretação conforme à constituição da vedação prevista no texto legal, sendo que o entendimento expressado no acórdão foi de que a restrição à prorrogação não impede a prorrogação pelo total de até um ano se fixado prazo menor na contratação emergencial.
A suprema corte também entendeu que é possível haver nova contratação da mesma empresa com base no mesmo inciso VIII em caso de uma nova emergência ou de uma nova calamidade pública. Assim, o art. 75, inc. VIII, da lei 14.133, de 1º de abril de 2021, não impede nova contratação da mesma empresa em casos de licitação ou nova dispensa de licitação, desde que haja novo motivo para a dispensa, mesmo que o novo motivo seja nova emergência ou calamidade pública.
A nova lei de licitações entrou em vigor em 1º de abril de 2021, mas só revogou completamente a lei 8.112 em 31 de dezembro de 2023, razão pela qual os tribunais, como o Supremo Tribunal Federal, passam a enfrentar os temas da nova lei em seus julgados com mais frequência a partir do ano de 2024.